25 agosto, 2013 - 22:34 - Seu Artigo
É fato que atualmente centenas de servidores, oriundos com concurso de dois mil e dez, estão exercendo suas funções com qualidade, prestando relevantes serviços à população de Luís Correia – PI.
Dessa forma, apresentaremos ao Juízo da Comarca de Luís Correia – PI, entre outros argumentos em favor de todos os servidores que podem ser exonerados, a Teoria do Fato Consumado, sendo esta aplicável ao caso, haja vista que após anos de exercício pleno de suas funções, as meras irregularidades apontadas pelo Sr. Mauro Monção da Silva não serem hábeis a fundamentar a temerária exoneração de centenas de servidores.
Segundo relata Odim Brandão Ferreira, a teoria do fato consumado nasceu em alguns julgados do Supremo Tribunal Federal - STF da década de 1960. “Naquela época, várias ações questionavam a possibilidade de regimentos internos de universidades exigirem de seus alunos ‘’nota cinco’’ para aprovação, até o STF editar o Enunciado da Súmula 58: ‘’é válida a exigência de média superior a quatro para a aprovação em estabelecimento de ensino superior, consoante o respectivo regimento’’.”
Odim Brandão Ferreira continua “a edição da referida súmula não resolvia os casos dos estudantes que obtinham liminares, ingressando em faculdades ou cursando disciplinas acadêmicas sob o pálio dessas decisões provisórias. Diante disso, originou-se a teoria do fato consumado, com o STF chancelando os estudos realizados com base em provimentos cautelares ilegais, sob o pretexto inicial de dúvida objetiva sobre a validade dos regimentos universitários ou até mesmo eqüidade. “
Ressalta-se ainda que todos os Concursados de dois mil e dez sempre agirem de boa-fé, sendo que nenhuma irregularidade pode lhes ser atribuídas.
Dessa forma, deve haver preponderância dos princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé e da segurança jurídica, sobre o próprio princípio da legalidade estrita, como se extrai da jurisprudência a seguir transcrita:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO EM CONCURSO PÚBLICO - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES - PREVALÊNCIA E RELEVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA BOA-FÉ E DA SEGURANÇA JURÍDICA SOBRE O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA - EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. A aplicação da "a teoria do fato consumado", em concurso público, é possível, uma vez que corresponde à convalidação de uma situação de fato ilegal, que se perdurou ao longo do tempo, dada a relevância e a preponderância dos princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé e da segurança jurídica, sobre o próprio princípio da legalidade estrita. Precedentes. 2. Urge se conceber o princípio da primazia da norma mais favorável ao cidadão, juntamente com a "teoria do fato consumado", quando o jurisdicionado, de boa-fé, permanece no cargo, ao longo de vários anos, dada a demora da prestação jurisdicional e a inércia da Administração. Efetividade à garantia prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, CR/88, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004. 3. Embargos de divergência acolhidos. (STJ - EREsp: 446077 DF 2004/0127683-8, Relator: Ministro PAULO MEDINA, Data de Julgamento: 10/05/2006, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ 28/06/2006 p. 224)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO. APROVAÇÃO NAS DEMAIS FASES. POSSIBILIDADE. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICAÇÃO. 1. "A APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO, EM CONCURSO PÚBLICO, É POSSÍVEL, UMA VEZ QUE CORRESPONDE À CONVALIDAÇÃO DE UMA SITUAÇÃO DE FATO ILEGAL, QUE SE PERDUROU AO LONGO DO TEMPO, DADA A RELEVÂNCIA E A PREPONDERÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA BOA-FÉ E DA SEGURANÇA JURÍDICA SOBRE O PRÓPRIO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA." (ERESP 446.077/DF, MINISTRO PAULO MEDINA, 3ª SEÇÃO) 2. CONSIDERANDO QUE O ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO É ILEGAL, À MEDIDA QUE O CANDIDATO ESTAVA IMPOSSIBILITADO DE SE SUBMETER À PROVA FÍSICA, E TENDO LOGRADO ÊXITO EM TODAS AS FASES DO CONCURSO, POR FORÇA DE LIMINAR, IMPERIOSO O RECONHECIMENTO DA CONSOLIDAÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO, ASSEGURANDO-LHE O DIREITO À MATRÍCULA NO PRÓXIMO CURSO DE FORMAÇÃO. 3. RECURSO PROVIDO. (TJ-DF - APL: 4188520088070001 DF 0000418-85.2008.807.0001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 26/05/2010, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/07/2010, DJ-e Pág. 98)
REMESSA DE OFÍCIO APELAÇAO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA PRELIMINAR DE DECADÊNCIA DO DIREITO REJEITADA APLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO A CONCURSO PÚBLICO - CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. 1. Preliminarmente, não merece amparo a decadência direito levantada, uma vez que o termo inicial para contagem do prazo para se impetrar Mandado de Segurança é de 120 dias, sendo que tal prazo se inicia da ciência pessoal da autoridade apontada como coatora. Preliminar rejeitada. 2. No mérito, aplica-se a teoria do fato consumado ao concurso público submetido a análise bem como o princípio da segurança jurídica e da boa fé objetiva a fim de estabilizar a relação.3. Remessa de Ofício e Apelação Cível conhecida e improvida, mantendo-se a sentença a quo. (TJ-PI - APL: 70031312 PI , Relator: Des. José Francisco do Nascimento, Data de Julgamento: 07/12/2011, 1a. Câmara Especializada Cível).
Portanto, se ao cidadão comum causa estranheza e perplexidade a possibilidade de exoneração de centenas de servidores públicos, com desastrosas repercussões na economia local, na estrutura familiar de milhares de pessoas, com o desemprego e depressão e outras doenças psicossomáticas, aos aplicadores do Direito, mais notadamente a todos que estão envolvidos nos autos da Ação Civil Pública, além de tais fatos, deve ser observado os princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé e da segurança jurídica, sobre o próprio princípio da legalidade estrita, aplicando-se a Teoria do Fato Consumado, para que finalmente se supere esta celeuma, que a ninguém interessa suas negativas consequências.
Laercio Nascimento
Advogado
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