23 setembro, 2013 - 20:20 - Luiz Flávio Gomes

Primeiro grupo: 13 réus sem direito a novo julgamento. Quanto a esse grupo o STF deverá decidir se os prende imediatamente ou se aguarda novos embargos de declaração. No caso Donadon, o STF aguardou novos embargos (embargos de embargos) e só depois o mandou para a cadeia. Porém, isso tudo depende de deliberação do Pleno. Não há norma a respeito (é diferente dos embargos infringentes). E por que poderia já prender? Porque a culpabilidade dos réus já foi discutida e nada mais pode ser modificado. Logo, não há impedimento legal de se fazer a execução imediatamente. Meu prognóstico: nesses 13 processos o STF deve aprovar a execução imediata em menos de um mês. Sairão os primeiros mandados de prisão no caso mensalão.
Segundo grupo: há 2 réus que não podem ser presos imediatamente de forma alguma: João C. Genu e Breno Fischberg. Eles contam com direito de embargos infringentes e, portanto, podem ser absolvidos totalmente. A culpabilidade deles ainda está pendente. Não podem ser presos de forma alguma enquanto não julgados seus embargos infringentes.
Terceiro grupo: 10 réus, incluindo o sub-grupo político (Delúbio, J. Dirceu e João Paulo) (nitroglicerina pura). O Pleno vai ter que discutir o fatiamento da execução (execução imediata da parte certa e aguarda-se o resultado do julgamento do novo recurso na parte incerta). O normal é esperar o trânsito em julgado final (quando não cabe mais nenhum recurso), como ocorreu no caso Donadon. Mas a pressão midiática vai certamente antecipar as prisões. O clima opressivo sobre o STF no tempo do caso Donadon não é o mesmo de hoje. Avante!
Prisão imediata do J. Dirceu: Pode?
Aqui está a polêmica do fatiamento da execução. Isso não está previsto em nenhuma lei. Mas também não existe lei expressa vedando. Vejam lá: esses 10 réus foram condenados a 2 ou mais crimes, porém, só cabem embargos infringentes (o novo recurso admitido pelo STF) num deles. No outro (ou outros) a culpabilidade já é certa. Sendo assim, poderiam iniciar o cumprimento dessa pena certa, ficando pendente apenas a parte ainda em discussão nos embargos?
Duas correntes já se formaram: (a) Marco Aurélio e Gilmar Mendes já saíram em campo em favor desse entendimento (pró-prisão); (b) Toffoli pensa o contrário. A polêmica está estabelecida, com chance de se chegar a um novo 5 a 5, com voto minerva (novamente) de Celso de Mello.
Caso votem pela execução provisória imediata naquela parte indiscutível, jamais podem os réus serem prejudicados com regime inicial mais duro, ou seja, se a execução é provisória, deve-se respeitar a pena que está certa (não se computando o tempo da pena incerta). No caso de J. Dirceu ele começaria a execução no regime semiaberto.
E pode J. Dirceu começar o cumprimento da pena em regime semiaberto e depois ser transferido para o fechado? Teoricamente sim, se a outra pena pendente não sofrer alteração. É da essência da execução da pena a sua maleabilidade (com progressões e regressões). Resta saber se os Ministros vão inovar o ordenamento jurídico para admitir o fatiamento da execução, expedindo-se mandado de prisão prontamente. Avante!
LUIZ FLÁVIO GOMES, jurista e coeditor do portal atualidades do direito.com.br. Estou no facebook.com/blogdolfg
Nenhum comentário:
Postar um comentário